De acordo com a Lei nº 7.418, de
16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.180, de 19 de dezembro
de 1985, o trabalhador tem o direito do recebimento do vale-transporte para seu
deslocamento até o local de trabalho.
O vale-transporte será entregue
ao trabalhador, mediante recibo, no início de cada mês, em sistema de fichas ou
tíquetes, fornecidos pelas empresas de transportes coletivos e adquiridos pela
empresa empregadora. O vale-transporte não poderá ser pago direto ao empregado,
sob a forma de numerário.
O valor dos vales entregues ao
trabalhador poderá ser descontado no fim do mês, na folha de pagamento até o
limite de 6% (seis por cento) de seu salário-base.