As empresas sujeitas à inspeção
do trabalho são obrigadas a possuir livro denominado “Inspeção do Trabalho”, a
fim de que nele seja registrada, pelo agente de inspeção, sua visita ao
estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término desta, assim
como o resultado da inspeção. (Art. 628 § 1º e 2º).
No livro serão registradas,
ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências
feitas, com os respectivos prazos para atendimento. Devem ser anotados, também,
pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação
funcional.
Havendo mais de um
estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros
quantos forem esses estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no
estabelecimento respectivo, vedado sua centralização.
As empresas atualmente estão
dispensadas do registro do livro nas Delegacias Regionais do Trabalho. As
microempresas encontram-se desobrigados da manutenção do livro “Inspeção do
Trabalho”.