Contrato
Individual de Trabalho
Contrato Individual é o acordo
tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado,
que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre
estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de
proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as
decisões de autoridades competentes. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa
física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante
subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário.
(CLT, arts. 442 e443, caput)
Contrato
por prazo indeterminado
Este é um contrato comum que não
existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato
de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de
ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por
tempo indeterminado.
Contrato
por prazo determinado
O contrato por prazo determinado
é um contrato normal, porém com o período definido.
Com a Lei 9.601/98 instituiu o
contrato por prazo determinado com duração máxima de
Dois anos, exclusivamente para
atividade de natureza transitória.
Duração:
no máximo de dois anos.
Prorrogação:
Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o
prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.
Intervalo
para novo contrato:
Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.
Rescisão:
Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título
de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do
contrato.
Art. 480 da CLT
Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem
justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que deste fato lhe resultarem.
Contrato
de Experiência
O contrato de experiência é uma modalidade do
contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado
tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido
contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem
como às condições de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser registrado na
empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.
Duração:
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT o contrato de
experiência não poderá exceder 90 dias.
Prorrogação:
O artigo 451 da CLT determina que o
contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser
considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, a prorrogação do
contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de
uma prorrogação.
- Exemplo 1:
Contrato de experiência = 45
dias
Prorrogação = 45
dias
Total = 90 dias
- Exemplo 2:
Contrato de experiência = 30
dias
Prorrogação = 30
dias
Total = 60 dias
No primeiro exemplo, atingimos o
máximo em vigência de contrato de experiência 90 (noventa) dias, com uma
prorrogação.
No segundo exemplo, não atingimos
o máximo de vigência de contrato de experiência, mas, como é permitida somente
uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, é de 60 (sessenta) dias.
Sucessão
de Novo Contrato:: Para celebração de novo contrato
de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do
contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo
contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência
alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.
Rescisão:
Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador
que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título
de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
Modelo Contrato de Experiência