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Vale Transporte

De acordo com a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.180, de 19 de dezembro de 1985, o trabalhador tem o direito do recebimento do vale-transporte para seu deslocamento até o local de trabalho.

O vale-transporte será entregue ao trabalhador, mediante recibo, no início de cada mês, em sistema de fichas ou tíquetes, fornecidos pelas empresas de transportes coletivos e adquiridos pela empresa empregadora. O vale-transporte não poderá ser pago direto ao empregado, sob a forma de numerário.


O valor dos vales entregues ao trabalhador poderá ser descontado no fim do mês, na folha de pagamento até o limite de 6% (seis por cento) de seu salário-base.
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Ficha de Ponto e Relógio de Ponto Eletrônico

Para estabelecimento com mais de 10 (dez) empregados, é obrigatória a marcação do Ponto Eletrônico com a anotação da hora de entrada e saída, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.


A marcação do ponto deve ser feita em registros eletrônicos, isto é, mediante relógio de ponto, ou manuscrita em ficha de ponto.


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Livro de Inspeção do Trabalho

As empresas sujeitas à inspeção do trabalho são obrigadas a possuir livro denominado “Inspeção do Trabalho”, a fim de que nele seja registrada, pelo agente de inspeção, sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término desta, assim como o resultado da inspeção. (Art. 628 § 1º e 2º).

No livro serão registradas, ainda, se for o caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para atendimento. Devem ser anotados, também, pelo agente da inspeção, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional.

Havendo mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, as empresas deverão possuir tantos livros quantos forem esses estabelecimentos, devendo permanecer cada livro no estabelecimento respectivo, vedado sua centralização.


As empresas atualmente estão dispensadas do registro do livro nas Delegacias Regionais do Trabalho. As microempresas encontram-se desobrigados da manutenção do livro “Inspeção do Trabalho”.
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Tipos de Contrato de Trabalho

Contrato Individual de Trabalho

Contrato Individual é o acordo tácito ou expresso, verbal ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, que corresponde a uma relação de emprego, que pode ser objeto de livre estipulação dos interessados em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção do trabalho, às convenções coletivas que lhe seja aplicável e as decisões de autoridades competentes. Caracteriza-se toda vez que uma pessoa física prestar serviço não eventual a outra pessoa física ou jurídica, mediante subordinação hierárquica e pagamento de uma contraprestação denominada salário. (CLT, arts. 442 e443, caput)

Contrato por prazo indeterminado

Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, normalmente, quando acaba a vigência do contrato de experiência, não havendo dispensa por parte do empregador, nem o desejo de ser dispensado por parte do empregado, entra-se no período de contrato por tempo indeterminado.

Contrato por prazo determinado

O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.
Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de
Dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.
Duração: no máximo de dois anos.
Prorrogação: Só poderá ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.
Intervalo para novo contrato:  Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.

Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Art. 480 da CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.

Contrato de Experiência

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.


  •  Exemplo 1:
Contrato de experiência       =     45 dias
Prorrogação                          =     45 dias
Total                                     =     90 dias

  •  Exemplo 2:
Contrato de experiência       =     30 dias
Prorrogação                          =     30 dias
Total                                     =     60 dias



No primeiro exemplo, atingimos o máximo em vigência de contrato de experiência 90 (noventa) dias, com uma prorrogação.

No segundo exemplo, não atingimos o máximo de vigência de contrato de experiência, mas, como é permitida somente uma prorrogação, o prazo máximo, neste caso, é de 60 (sessenta) dias.

Sucessão de Novo Contrato:: Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.


Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Modelo Contrato de Experiência


Exemplo Contrato de Experiencia



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Carteira de Trabalho



Carteira de trabalho é o documento que identifica o trabalhador. Nela são anotados todos os dados referentes à sua vida profissional: data da admissão e da demissão, conta do F.G.T.S., férias, promoções, salários, etc. É um documento fundamental, pois é obrigatório para o exercício  de  qualquer  emprego,  inclusive de natureza rural, temporário ou para trabalhar por conta própria em qualquer atividade profissional remunerada.


Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado: O empregado apresentará a CTPS para o  empregador que o admitir, entregando-lhe recibo desta obtenção para efetuar as anotações e devolvê-la no prazo máximo de 48 horas;

Anotações
  • A data de admissão
  • O cargo
  • A remuneração e as condições especiais se houver.


Carteira de Trabalho é um documento muito importante, tem como função registrar todas as empresas onde o funcionário trabalhou e os cargos que ocupou. Carteira de Trabalho e Previdência Social é hoje, por suas anotações, um dos únicos documentos a reproduzir com tempestividade a vida funcional do trabalhador. Assim, garante o acesso a alguns dos principais direitos trabalhistas, como seguro-desemprego, benefícios previdenciários e FGTS.

Preenchimento da Carteira de Trabalho

Carteira de Trabalho: É facultativa a adoção de sistema de preenchimento manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Preenchimento do Contrato de Trabalho: Nesta página devem constar os dados do empregado (empresa) e as informações referentes à admissão do empregado como: cargo, data de admissão, remuneração entre outras informações.

Alterações de Salários: Deve ser anotado sempre que o empregado tiver aumento de salário ou alteração de função.

Anotações Gerais: Como o próprio nome diz, esta página pode ser utilizada em diversas situações:
 Contrato de experiência (se existir);
  • Contrato de inscrição no NIS;
  • Contrato por prazo determinado;
  • Afastamentos (ex: doenças, licença maternidade) entre outras;
  • Contribuição Sindical -  é uma taxa anual, obrigatória, paga pelo trabalhador ao sindicato de sua categoria profissional. O desconto da Contribuição deve ser realizado todo mês de março e corresponde a 1 dia de trabalho, independente da forma de remuneração.

Anotações de Férias: Anotar o período em que o empregado gozou suas férias.

FGTS: Fundo de Garantia por Tempo de Serviços: Todo trabalhador tem direito ao FGTS até o dia 7 de cada mês, no valor de 8% da remuneração paga ao funcionário. A empresa deverá depositar em uma conta vinculada (não pode ser movimentada pelo empregado), em um banco escolhido por ela, no qual terá obrigação de enviar à Caixa  Econômica Federal,  que  controla o  FGTS.  Sendo  assim  todos  os  dados correspondentes a esta ação devem ser anotados na Carteira de Trabalho na página do FGTS.
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Registro de Empregado na Empresa

O empregado deve ser registrado logo no primeiro dia de trabalho, seja estagiária, experiência, por tempo determinado ou indeterminado.

Dados Necessários para o Registro:

−   Dados de identificação do funcionário;
−   Dados da Carteira de Trabalho (CTPS);
−   Função;
−   Data de Admissão;
−   Salário e forma de pagamento;
−   Local e horário de trabalho.

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